STJAREsp 3.024.654
Desconsideração da personalidade jurídica: extensão dos efeitos da falência
Relator(a): Raul Araújo
- Recuperação Judicial e Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Extensão dos efeitos da falência
- Confusão patrimonial e abuso da personalidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a extensão dos efeitos da falência a outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.