STJAgRg no RHC 223.539
Regime fechado para início de cumprimento de pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Regime fechado para início de cumprimento de pena
- Expedição de mandado de prisão
- Observância da resolução n. 474/2021 do CNJ
- Regime fechado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 474/2021 DO CNJ. REGIME FECHADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no art. 23 da Resolução n. 417/2021 que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS.
2. Na situação em apreço, todavia, o recorrente foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, motivo pelo qual não há que se falar em prévia intimação do apenado; o mandado de prisão pode ser expedido imediatamente.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.