TSTAg-AIRR 0000731-96.2022.5.06.0142
Execução: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição ou coleta externa
- Aadc (pccs/2008)
- Adicional de periculosidade
- Compensação
- Anulação da portaria 1.565/2014 do mte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que não foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque “os excertos reproduzidos são estranhos à peça recursal encartada neste processo, ainda que guarde similitude com a demanda”. A parte, no agravo, reitera a argumentação exposta no agravo de instrumento e no recurso de revista, no sentido de que é devida a compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores pagos como AADC. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora