STJAgRg no HC 1.099.340
Condenação transitada em julgado: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Substitutivo de revisão criminal
- Descabimento
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Absolvição pelo crime de associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, diante da ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega, em síntese, contradição entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a conclusão de dedicação a atividades criminosas, além de insuficiência e falta de individualização dos elementos utilizados para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível habeas corpus contra condenação transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem e não há julgamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.
5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica no caso.
6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamento em elementos concretos que, em seu entendimento, demonstram dedicação habitual a atividades criminosas, entre eles dados extraídos de aparelhos celulares, campana e monitoramento policial, o registro do recebimento e da ocultação de entorpecente e a apreensão de aproximadamente 1,3 kg de maconha do tipo skunk, balança de precisão e sacos destinados à dosagem de droga.
7. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não conduz, por si só, ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O delito previsto no art. 35 da mesma Lei exige vínculo associativo estável e permanente, enquanto o afastamento da minorante pode decorrer da constatação de dedicação a atividades criminosas, tratando-se de institutos distintos submetidos a requisitos próprios.
8. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os institutos possuem requisitos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 127, § 1º; Decreto-Lei n. 552/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.096.224/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.288/MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.032.588/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
Tese
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante no ato impugnado. 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os institutos possuem requisitos distintos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.