TSTAg-AIRR 1001660-85.2024.5.02.0714
Competência da justiça do trabalho: agente comunitário e de endemias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Agente comunitário e de endemias
- Desse modo, diante das premissas registradas no acórdão regional, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO E DE ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, de fato, dispôs que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são regidos pela CLT, mas ressalvou que a lei municipal poderia estabelecer regime jurídico diverso”. Em seguida, nesse contexto, concluiu que “foi exatamente o que ocorreu no caso dos agentes de saúde da cidade de São Paulo, visto que a Lei Municipal nº 16.122/2015, alterada pela Lei nº 17.969/2023, instituiu o Quadro da Saúde do Município de São Paulo e determinou, expressamente, em seu artigo 69, que o regime jurídico dos servidores da saúde seria o estatutário”. A jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência desta Especializada nas hipóteses de contratação de agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, exceto quando a lei local expressamente prevê o regime administrativo, hipótese dos autos. Desse modo, diante das premissas registradas no acórdão regional, o e. TRT, ao concluir que compete à Justiça Comum apreciar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator