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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.777.542

Contribuição previdenciária: multa de ofício

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.

1. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, relativa ao reconhecimento da nulidade do auto de infração, mostra-se necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida inviável nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.

3. Esta Corte Superior não analisa eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal.

4. A redistribuição dos ônus de sucumbência constitui a matéria própria dos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, de modo que sua verificação em sede especial se mostra vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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