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Jurisprudências

TSTAg-RR 101793-33.2017.5.01.0066

Preliminar: deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar
  • Reclamante
  • Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional
  • Em relação ao intervalo intrajornada não há omissão a sanar
  • De outro lado, no que tange ao intervalo interjornadas, há omissão
  • Prejudicada a análise do agravo interno da reclamada

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO NO QUAL SE RECONHECE A OMISSÃO DO TRT QUANTO ÀS ALEGAÇÕES SOBRE O INTERVALO INTERJORNADAS. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam analisadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso, a parte alega, em síntese, omissão quanto à análise da supressão diária e rotineira do intervalo intrajornada, da validade da Lei 5.811/72 para essa supressão específica, e se ela é danosa à saúde. Afirma omissão quanto à análise da confissão da reclamada sobre as "dobras de turno" que implicam violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com base em exemplos concretos. Em relação ao intervalo intrajornada não há omissão a sanar. A Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que prevê a supressão do intervalo intrajornada, mediante o pagamento de uma indenização denominada Adicional de Horas de Repouso e Alimentação (AHRA). O TRT registrou que "A previsão legal de supressão do horário de repouso e alimentação ocorre considerando o trabalho em regime de revezamento em plataformas, que atende às condições peculiares de execução do trabalho na indústria petrolífera, com a permanência do empregado no local do trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação para garantir a continuidade operacional e atender a imperativos de segurança industrial, fixando o pagamento em dobro da hora destinada à referida pausa. Portanto, por se tratar de disciplina legal específica, fica excluída a aplicação da norma geral prevista no artigo 71, § 4º da CLT", que "A partir daí, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2015-2017, em sua cláusula 14ª, estabeleceu que o objetivo da parcela Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA é remunerar o intervalo intrajornada, independentemente de o empregado deste usufruir ou não", que "é inegável que a norma coletiva apresenta vantagens em relação à legislação específica, Lei nº 5.811/1972: a base de cálculo elastecida, que não é a hora de trabalho, mas o salário básico; e a estipulação do adicional de 39% de forma fixa, ainda que o empregado tenha usufruído do intervalo", concluindo que "autorizando a lei a supressão do intervalo no caso específico dos petroleiros, a norma coletiva deve ser considerada válida, visando à valorização da negociação coletiva com o objetivo de compor os conflitos pelas próprias partes interessadas". De outro lado, no que tange ao intervalo interjornadas, há omissão. O reclamante sustenta que houve a confissão da reclamada na contestação sobre a realização de "dobras de turno" e apresenta exemplos concretos de meses em que o intervalo interjornadas não foi respeitado; argumenta que o acórdão regional se limitou a afirmar genericamente a ausência de habitualidade da supressão do intervalo, sem analisar detidamente essas provas e argumentos apresentados. A decisão que julgou os embargos de declaração, ao reafirmar que a habitualidade da supressão não foi demonstrada e que o mero inconformismo não é sanável por embargos, desconsiderou a profundidade dos argumentos e exemplos trazidos pelo reclamante que visavam justamente demonstrar a habitualidade da supressão dos intervalos. A alegação de que a reclamada confessa em sua defesa a realização de "dobras de turno" que sistematicamente violam o intervalo interjornadas, conforme detalhado com datas específicas, deveria ter sido expressamente enfrentada. Não houve pronunciamento específico sobre as "dobras de turno" de forma exaustiva. Dessa forma, quanto ao tema do intervalo interjornadas, faz-se necessário complementar a fundamentação para analisar as alegações de omissão, com vistas a garantir a completa prestação jurisdicional. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista do reclamante a que se dá provimento. Prejudicada a análise do agravo interno da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões alegadas pelo reclamante relativas ao intervalo interjornadas. Prejudicada a análise do agravo da reclamada.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional

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