STJREsp 2.210.935
Fundo de comércio: inclusão
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Fundo de comércio
- Inclusão
- Necessidade
- Interpretação de cláusula contratual
- Impossibilidade
- Juros de mora
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de apuração de haveres.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o fundo de comércio integra a apuração de haveres à época da retirada do sócio dissidente.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão recorrido não destoou do entendimento do STJ.
6. Recurso especial de ROBERTO ERMANO MANOLE provido.
7. Recurso especial de EDITORA MANOLE LTDA parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
"[...] 'A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários', sendo certo que, tendo os honorários advocatícios sido fixados dentro dos limites legais (entre 10% e 20% sobre a condenação ou o valor da causa), o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, não implica violação do § 2º, do CPC. [...]". (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a Corte de origem determinou como marco a data da citação [...]. Na falta de outro marco temporal para a incidência dos juros de mora, a data da citação é o momento em que não há dúvidas acerca da pretensão do exercício do direito de retirada pelo sócio. Eventual controvérsia relacionada a parte do valor dos haveres devidos não importa alteração do termo inicial da incidência de juros de mora [...]".