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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020229-66.2020.5.04.0026

Valores indicados na petição inicial como meramente estimativos

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO 1. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em razão da pendência de análise por esta Corte do Tema n.º 35 da Tabela de IRR, mas negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. Esta 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados meramente estimativos os valores trazidos na petição inicial, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados. 3. Frise-se que ainda pende de exame por este Tribunal Superior o IRR n.º 35, que trata exatamente da questão jurídica ora controvertida, sendo que não há determinação de suspensão dos processos. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao entender que a liquidação da condenação não deveria estar restrita ao valor líquido indicado na petição inicial, uma vez que “independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos”, proferiu decisão em sintonia com o atual entendimento desta Turma julgadora. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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