TSTAg-EDCiv-RRAg 0100741-84.2021.5.01.0058
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria discutida no agravo de instrumento
- Culpa in vigilando
- Matéria discutida no recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98). MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CULPA IN VIGILANDO. Assentada a premissa fática segundo a qual a contratação da empresa prestadora ocorreu mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98, a decisão foi proferida em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior no sentido de que a utilização do referido procedimento impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, aplicando-se a Súmula n.º 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não o item V (terceirização sob o regime próprio da Administração). Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. As discussões a respeito de culpa, da distribuição subjetiva do ônus probatório e das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, revelam-se impertinentes, na medida em que a controvérsia não foi dirimida à luz da Lei n.º 8.666/93. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT, na Súmula n.º 333 do TST e, consequentemente, na ausência de transcendência. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o seu desacerto. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator