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Jurisprudências

STJAgInt no MS 29.353

Procurador federal: exercício de advocacia privada fora das atribuições institucionais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA PRIVADA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 28, INCISO I, DA LC N. 73/1993; ART. 38, § 1º, INCISO I, DA MP N. 2.229-43/2001. LEI N. 11.890/2008, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.328/2016. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º DA LINDB. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ PELA INCOMPATIBILIDADE ENTRE CARGO NA AGU E ADVOCACIA PRIVADA. NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA: INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E PRO BONO: COMPATIBILIZAÇÃO SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM CONFLITO DE INTERESSES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança impetrado para afastar ato do Advogado-Geral da União que, em sede recursal administrativa, confirmou orientação da Comissão de Ética pela impossibilidade de advocacia privada por Procurador Federal fora das atribuições institucionais.

2. A LC n. 73/1993 e a MP n. 2.229-43/2001 estabelecem vedação específica e direta ao exercício da advocacia privada por membros da Advocacia-Geral da União, fora do âmbito institucional.

3. A disciplina da Lei n. 11.890/2008, com redação da Lei n. 13.328/2016, sobre "outras atividades" potencialmente causadoras de conflito de interesses, não revoga nem afasta a vedação específica à advocacia privada, por inexistir incompatibilidade normativa ou regulação integral da mesma matéria, conforme o art. 2º da LINDB.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incompatibilidade entre o exercício de cargo na Advocacia-Geral da União e a advocacia privada, afastando alegações de direito adquirido a regime jurídico e invocação de liberdade profissional em afronta à moralidade administrativa.

5. Não há nulidade por ausência de fundamentação administrativa: havendo vedação legal expressa, a motivação que reafirma o comando normativo é suficiente, sendo desnecessária análise específica de conflito de interesses.

6. A autorização excepcional para atuação em causa própria e pro bono, condicionada à inexistência de conflito de interesses e ao cumprimento da jornada e da disponibilidade, compatibiliza direitos fundamentais com o interesse público, sem finalidade lucrativa, preservando o núcleo da vedação e a moralidade administrativa.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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