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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000549-33.2024.5.11.0003

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Do ônus da prova
  • Conclusão do TRT com base nas provas produzidas
  • Negligência configurada
  • A decisão monocrática não merece reparo

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO. DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS POR OITO MESES, MORA E RETENÇÃO SALARIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista do ente público. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No agravo, o ente público reclamado sustenta, em síntese, a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da administração pública por débitos trabalhistas da empresa contratada. Alega que a culpa “in vigilando” não poderia ser presumida nem fundamentada na inversão do ônus da prova, o que caracterizaria imposição de “prova diabólica”, incumbindo exclusivamente ao reclamante o ônus de comprovar o nexo de causalidade, a negligência estatal e a inércia da administração após o conhecimento de irregularidades. Assinala que a manutenção da condenação sem elementos concretos de falha fiscalizatória afronta a segurança jurídica. No caso concreto, como visto na decisão monocrática, o Tribunal Regional, mediante a soberana valoração do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de prova efetiva e concreta da conduta culposa e omissiva do ente público tomador dos serviços. Conforme destacado no acórdão do Regional, o inadimplemento das verbas trabalhistas e FGTS decorreu de forma direta da conduta do próprio ente público, havendo registro expresso do depoimento da preposta da prestadora de serviços afirmando “que a ausência de pagamento de salário deu-se pela falta de pagamento do repasse do Estado”. Ficou caracterizado, portanto, não apenas o comportamento negligente, mas o nexo de causalidade direto entre a conduta (omissão no repasse e na fiscalização) e o dano experimentado pelo trabalhador, preenchendo com exatidão os rigorosos requisitos exigidos pela tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Somado a isso, o quadro fático revela um inadimplemento grave, habitual e ostensivo, consubstanciado na ausência de recolhimento do FGTS por longos oito meses, além de mora e retenção salarial. Tal cenário evidencia flagrante inércia administrativa, contrariando o dever legal da administração pública de adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo do condicionamento do pagamento da fatura à comprovação de quitação dos encargos do mês anterior. A gravidade dessa omissão ganha ainda mais relevo ao se considerar a jurisprudência pacificada desta Corte acerca da ausência de recolhimento do FGTS, consubstanciada na tese vinculante do Tema 70 da Tabela de IRR, segundo a qual: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Julgado do STF. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com as teses vinculantes do STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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