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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.608

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 375 DO CPC). SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento do art. 375 do CPC.

2. Recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em fase de cumprimento de sentença de ação de reparação de danos fundada em acidente de trânsito, no qual foi reconhecida a deserção por ausência de preparo (art. 1.007 do CPC).

3. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do agravo e concluiu pela ausência de debate, na origem, acerca do art. 375 do CPC, mantendo o óbice da Súmula 282/STF e não conhecendo do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento do art. 375 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF; e (ii) saber se, no agravo interno, foram observados o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a possibilidade de decisão monocrática com base em jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

5. A instância especial somente aprecia causas decididas pelas instâncias ordinárias quanto às teses jurídicas suscitadas, exigindo prévio pronunciamento sobre o dispositivo federal apontado como violado (CF, art. 105, III). Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. O agravo interno, embora tempestivo e formalmente adequado (CPC, art. 1.003, § 5º), não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada nem superou o óbice do prequestionamento, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.

7. É legítima a decisão monocrática do relator quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), requisito não atendido de modo suficiente.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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