TSTRR 0020549-74.2022.5.04.0761
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Norma coletiva aplicável
- Decisão regional em desconformidade com súmula nº 374 desta corte
- Dnit
- Dono da obra
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JEED ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA Nº 374 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que devem ser aplicadas as normas coletivas da categoria profissional diferenciada, na medida em que o reclamante desenvolvia a atividade de contramestre fluvial, consignando ser desnecessária “a participação da empresa demandada ou do sindicato de sua categoria econômica na estipulação de norma coletiva tendo em vista o efeito ultralitigante das normas coletivas”. Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 374, segundo a qual "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 6 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a atividade contratada - consistente na execução de escavação subaquática para manutenção do canal de navegação do Rio Taquari - insere-se nas atribuições legais e finalísticas do DNIT, razão pela qual afastou sua caracterização como mero dono da obra e reconheceu sua condição de tomador dos serviços. Assentou, ainda, que a autarquia não comprovou o exercício de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, reputando configurada a culpa in vigilando e, por conseguinte, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ocorre que o Pleno desta Corte acolheu a proposta do Tema nº 6 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos fixando a seguinte tese de observância obrigatória: “(...) 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018”. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho de trabalho do reclamante teve vigência de 06/04/2022 a 11/010/2022, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente, integrante da Administração Pública que atuou como dono da obra, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da reclamada JEED ENGENHARIA LTDA, por contrariedade à Súmula nº 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que reconheceu a inaplicabilidade, ao caso concreto, das normas coletivas invocadas pelo reclamante; b) conhecer do recurso de revista da reclamada DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES ¿ DNIT, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator