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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012125-53.2024.5.18.0221

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de miserabilidade
  • Não concessão
  • Ausência de recolhimento das custas
  • Óbice da súmula 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, reputando-o desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois não atacado o óbice erigido na decisão de admissibilidade regional. Ocorre que a Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a asseverar a existência de transcendência da causa, especialmente a política e a social, bem como a reiterar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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