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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EmbExeMS 8.468

Extinção da execução em mandado de segurança

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO) NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O argumento de que a petição 146830/2004, "ofertada em 24.11.2004", e de que a petição 91902/2005, "ofertada em 04.07.2005" - ou seja, de que as referidas petições - afastam a prescrição revela-se genérico, pois não combate especificamente a essência do fundamento da decisão agravada, isto é, de que tais petições abrangeram apenas a execução da obrigação de fazer (enquadramento), sem efeito sobre a fluência da prescrição relativa à obrigação de pagar.

2. Consoante art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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