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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.098

Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de apreensão de entorpecentes
  • Materialidade delitiva comprovada por elementos probatórios indiretos
  • Dados telemáticos
  • Relatórios técnicos
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDIRETOS. DADOS TELEMÁTICOS. RELATÓRIOS TÉCNICOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante, pois as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade delitivas com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.

3. A ausência de apreensão física da droga não impede, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade do tráfico por outros elementos probatórios robustos e convergentes, conforme orientação adotada pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Os dados extraídos de aparelhos celulares, os relatórios técnicos produzidos no contexto da investigação e os demais elementos de convicção considerados pelas instâncias ordinárias foram reputados suficientes para demonstrar a participação do paciente na atividade de tráfico de drogas.

5. A pretensão de afastar a materialidade delitiva mediante a desconsideração dos elementos telemáticos e documentais reconhecidos pelas instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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