TSTRRAg 1001233-50.2018.5.02.0051
Negativa de prestação jurisdicional: decisão completa, válida e devidamente fundamentada
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional especial
- Correspondente bancária
- Enquadramento como financiária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 55 do TST. RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional firmou tese no sentido do enquadramento da reclamante como financiária, porquanto "em depoimento pessoal as reclamadas confirmaram que a reclamante tinha como atividades ‘prospectar clientes (por telefone ou pessoalmente) para oferecer empréstimos, crédito pessoal, crédito consignado e seguro de vida e, também, que a reclamante informava como funcionava a operação, colhia a documentação necessária, lançava os dados do cliente no sistema e remetia a proposta para a mesa de crédito analisar (...); que no sistema a reclamante fazia uma simulação prévia do valor da operação’ ". Não é essa, porém, a posição deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do processo nº RR-101063-76.2019.5.01.0284, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, decidiu-se que atividades como "captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento das rés quanto ao tema "ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA". Ainda à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento das rés, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA". Ainda unanimemente, CONHECER do recurso de revista das rés, quanto ao tema "ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO FINANCIÁRIA", por má-aplicação da Súmula nº 55 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes todos os pedidos decorrentes do reconhecimento da condição de financiária. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário