TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011658-07.2024.5.18.0017
Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não observância do art. 894, II, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 894, II, DA CLT. Quanto à multa aplicada pela Quarta Turma com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, os embargos, embora em tese cabíveis na forma da alínea “e” da Súmula 353 do TST, não atendem aos pressupostos intrínsecos do art. 894, II, da CLT. O embargante não demonstrou divergência jurisprudencial válida, nem contrariedade a súmula deste Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal relativamente à incidência da multa. Limitou-se a postular a exclusão da penalidade como efeito reflexo do eventual provimento do recurso no tema principal da base de cálculo do quinquênio, sem observar o disposto no art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator