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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.070

Servidor público: férias não gozadas

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor" (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022; REsp n. 1.833.851/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.

2. Hipótese em que a suspensão do gozo das férias da parte autora, pela Administração, não importou em negativa ao referido direito, motivo pelo qual o prazo prescricional iniciou-se apenas com a reforma da policial militar.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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