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Jurisprudências

STFARE 1.443.182 AgR-segundo-ED

Erro material: acolhimento dos embargos de declaração

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Erro material. Existência. Acolhimento dos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração, em que se alega a existência de erro material na ementa do acórdão embargado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na ementa, passível de correção por meio dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se a ocorrência de erro material relevante nos itens 7 e 8 da ementa do acórdão embargado, os quais induzem a interpretação equivocada quanto ao conteúdo do julgamento.

4. A ementa do acórdão embargado, nos itens 7 e 8, afirma que o agravo regimental foi provido para cassar a condenação condenação ratificada pelas instâncias ordinárias e “para julgar procedente o pedido formulado na reclamação”, o que não corresponde à realidade processual nem ao teor do voto condutor do acórdão.

5. Trata-se de recurso extraordinário com agravo, não de reclamação constitucional. Ademais, o entendimento esposado no voto condutor foi o de determinar o rejulgamento da causa, com fundamento na jurisprudência do STF sobre a matéria, e não de cassar a condenação imposta.

6. Tais fatos evidenciam o vício material na ementa, passível de correção por meio destes embargos. O equívoco compromete a clareza e a coerência da decisão e pode induzir a erro em sua aplicação futura, especialmente por parte das instâncias originárias.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material constante da ementa do acórdão do julgamento do segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir o erro material constante da ementa, a fim de alterá-la para que passe a conter a seguinte redação: “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Impossibilidade jurídica de agravamento da condenação ou de tipificação diferenciada, tendo em vista tratar-se de recurso exclusivo da defesa. 8. Agravo regimental provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro julgamento seja realizado, à luz das diretrizes fixadas pela jurisprudência desta Corte sobre a matéria”, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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