STJAgInt no AREsp 3.139.170
Servidor público: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Execução individual de sentença coletiva
- Gratificação nova escola
- Legitimidade ativa
- Violação dos arts. 489, § 3º, 502 e 503 do CPC/2015
- Alegação de afronta à coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 3º, 502 E 503 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, seria imprescindível, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a coisa julgada material, o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.