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Jurisprudências

STFRcl 85.266 AgR

ADPF nº 130/DF: liberdade de imprensa

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 130/DF
  • Liberdade de imprensa
  • Censura prévia
  • Não ocorrência
  • Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma
  • ADI nºs 6.792/DF e 7.055/DF

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Liberdade de imprensa. Censura prévia. Não ocorrência. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma. ADI nºs 6.792/DF e 7.055/DF. Inexistência de violação do entendimento da Suprema Corte. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte na ADPF nº 130/DF e nas ADI nºs 6.792/DF e 7.055/DF para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes.

2. A moldura fático-jurídica subjacente ao caso concreto refere-se a divulgação em rede social na qual se associa a atuação de agentes públicos (ora agravados) a comportamento sancionado pela lei como crime (racismo), estando a decisão reclamada fundamentada na divulgação de conteúdo tendencioso e sensacionalista desconectado da ação policial, afastando-se, consequentemente, a presença de interesse público e informativo na divulgação.

3. A responsabilidade civil pela divulgação jornalística está fundamentada no dolo apurado do conjunto probatório dos autos, concluindo-se pelo “intuito de induzir o leitor menos atento em erro”.

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para a reanálise de fatos e provas. Precedentes.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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