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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.972

Improbidade: transferência de servidor sem necessidade de serviço

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SEM NECESSIDADE DE SERVIÇO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA REFLEXA E MEDIATA DO ATO. CONFISSÃO FICTA DO MUNICÍPIO NA AÇÃO TRABALHISTA. AGENTE PÚBLICO. NÃO EXTENSÃO.

1. A Lei n. 14.230/2021 erigiu o dolo específico como requisito inafastável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, exigindo a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado - Tema Repetitivo 1.108 do STJ (REsp 1913638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/5/2022).

2. O art. 10, § 2º, da LIA é inequívoco: a mera perda patrimonial não configura improbidade sem a demonstração de ato doloso praticado com a finalidade de causar a lesão ao erário. Prejuízo que constitui consequência reflexa e mediata do ato do agente - e não sua finalidade - não satisfaz esse requisito.

3. A confissão ficta decretada contra o ente municipal em ação trabalhista não se estende automaticamente ao agente público, que detém posição jurídica autônoma sobre ela.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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