STJAgInt no REsp 2.234.972
Improbidade: transferência de servidor sem necessidade de serviço
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Improbidade
- Transferência de servidor sem necessidade de serviço
- Dolo específico
- Não configuração
- Prejuízo ao erário como consequência reflexa e mediata do ato
- Confissão ficta do município na ação trabalhista
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SEM NECESSIDADE DE SERVIÇO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA REFLEXA E MEDIATA DO ATO. CONFISSÃO FICTA DO MUNICÍPIO NA AÇÃO TRABALHISTA. AGENTE PÚBLICO. NÃO EXTENSÃO.
1. A Lei n. 14.230/2021 erigiu o dolo específico como requisito inafastável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, exigindo a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado - Tema Repetitivo 1.108 do STJ (REsp 1913638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/5/2022).
2. O art. 10, § 2º, da LIA é inequívoco: a mera perda patrimonial não configura improbidade sem a demonstração de ato doloso praticado com a finalidade de causar a lesão ao erário. Prejuízo que constitui consequência reflexa e mediata do ato do agente - e não sua finalidade - não satisfaz esse requisito.
3. A confissão ficta decretada contra o ente municipal em ação trabalhista não se estende automaticamente ao agente público, que detém posição jurídica autônoma sobre ela.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.