STJAgInt no AREsp 3.188.035
Sucumbência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo, não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Agravante sustenta violação ao art. 86 do Código de Processo Civil quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Na origem, ação indenizatória por acidente de trânsito com sentença de parcial procedência mantida em grau recursal. Recursos especiais inadmitidos por incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração de dissídio. Decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do Código de Processo Civil) pode ser apreciada em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível e deve ser mantida a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); razões genéricas não afastam os óbices de admissibilidade previamente aplicados.
9. A revisão da sucumbência recíproca ou mínima e da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no art. 86 do Código de Processo Civil, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Mantêm-se os honorários recursais majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.