Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.312

Servidor público: verbas remuneratórias

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO POR SUBSTITUÍDOS QUE AJUIZARAM DEMANDAS INDIVIDUAIS POSTERIORES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado com base em título executivo formado em ação coletiva proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos substituídos à inclusão de determinadas verbas remuneratórias na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas de um terço. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso. O Colegiado manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do reconhecimento da existência de renúncia tácita ao título executivo coletivo, em razão do ajuizamento de ações individuais pelos substituídos, vai de encontro às conclusões do julgador a quo, que, com base no conjunto probatório constante dos autos, afastou a extinção integral do cumprimento de sentença e determinou apenas o abatimento dos valores comprovadamente quitados nas demandas individuais. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

IV - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.