STJAgInt no AREsp 2.636.459
Prazo prescricional aplicável ao espólio: espólio não é segurado do art. 206, § 1º, II, "b", do código civil
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prazo prescricional aplicável ao espólio
- Espólio não é segurado do art. 206, § 1º, II, "b", do código civil
- Incidência do art. 205 do código civil
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO ESPÓLIO. ESPÓLIO NÃO É SEGURADO DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia centrada na definição do prazo prescricional em demanda proposta pelo espólio do mutuário falecido para exigir cobertura securitária vinculada a contrato de arrendamento residencial.
2. O espólio não se enquadra como "segurado" do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; a pretensão tem natureza patrimonial sucessória e se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.