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Jurisprudências

STFRE 1.616.796 rito

Icms: diferencial de alíquota (difal)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Recurso extraordinário. Icms. Diferencial de alíquota (difal). Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Inaplicabilidade do tema nº 1.093/RG. Recurso provido.

I. Caso dos autos

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mediante aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.093/RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de edição de lei complementar, reconhecida no Tema nº 1.093/RG para a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, também se aplica às operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

III. Razões de decidir

3. A Emenda Constitucional nº 87/2015 criou nova sistemática para as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, hipótese em que a cobrança do diferencial de alíquota depende de prévia edição de lei complementar, conforme estabelecido no Tema nº 1.093/RG. Precedentes.

4. A referida emenda constitucional não inovou quanto às operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, cuja disciplina já encontrava fundamento constitucional e legal. Precedentes.

5. Inaplicabilidade do Tema nº 1.093/RG às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Jurisprudência consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

6. O acórdão recorrido, ao aplicar o Tema nº 1.093/RG para afastar a cobrança do Difal-ICMS em hipótese diversa daquela abrangida pelo precedente, divergiu da jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

7. Recurso extraordinário provido. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “O Tema nº 1.093/RG não se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS”.

Tese

“O Tema nº 1.093/RG não se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS”.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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