STFRE 1.616.796 rito
Icms: diferencial de alíquota (difal)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Icms
- Diferencial de alíquota (difal)
- Inaplicabilidade do tema nº 1.093/RG
Ementa
Direito tributário. Recurso extraordinário. Icms. Diferencial de alíquota (difal). Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. Inaplicabilidade do tema nº 1.093/RG. Recurso provido.
I. Caso dos autos
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mediante aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.093/RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de edição de lei complementar, reconhecida no Tema nº 1.093/RG para a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, também se aplica às operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
III. Razões de decidir
3. A Emenda Constitucional nº 87/2015 criou nova sistemática para as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, hipótese em que a cobrança do diferencial de alíquota depende de prévia edição de lei complementar, conforme estabelecido no Tema nº 1.093/RG. Precedentes.
4. A referida emenda constitucional não inovou quanto às operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, cuja disciplina já encontrava fundamento constitucional e legal. Precedentes.
5. Inaplicabilidade do Tema nº 1.093/RG às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Jurisprudência consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
6. O acórdão recorrido, ao aplicar o Tema nº 1.093/RG para afastar a cobrança do Difal-ICMS em hipótese diversa daquela abrangida pelo precedente, divergiu da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Recurso extraordinário provido. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “O Tema nº 1.093/RG não se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS”.
Tese
“O Tema nº 1.093/RG não se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.