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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011366-87.2024.5.03.0098

FGTS: base de cálculo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Base de cálculo
  • Reflexos das parcelas salariais deferidas
  • Pressuposto recursal não observado
  • Cálculo de liquidação
  • Quantidade de horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem, reputando corretos os cálculos. Registrou já havia sido determinada a exclusão dos repousos semanais remunerados da apuração do quantitativo de horas extras com a finalidade de evitar bis in idem. Consignou que, em relação aos feriados laborados, devem ser observados os parâmetros fixados para apuração de horas extras (excedentes a 6ª diária e 36ª semanal), uma vez que não houve exclusão de tais dias para fins de apuração. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM CCT. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a apuração das horas extras está correta e em consonância com o manual de cálculos daquele Tribunal. Consignou que “Os cálculos apresentados apontam as ocorrências do cartão de ponto, com o quantitativo de horas extras mensal, com apuração separada das horas extras 65% e 75%”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Executada, no sentido de que não foi demonstrado de forma discriminada a origem das quantidades de horas extras lançadas, referentes a cada adicional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor dos Exequentes, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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