STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.785
Cooperativa médica: pessoa jurídica cooperada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa médica
- Pessoa jurídica cooperada
- Contrato de prestação de serviços
- Inexistência de direito adquirido
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. PESSOA JURÍDICA COOPERADA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA VEDANDO INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo parcialmente do apelo extremo da cooperativa médica, deu-lhe parcial provimento para restabelecer sentença de primeiro grau.
2. Sentença reconheceu a regularidade da assembleia e da alteração do Estatuto Social, qualificou a relação entre as partes como contrato de prestação de serviços com prazo determinado e renovação automática, sujeito à rescisão mediante aviso prévio de 60 dias, e considerou legítima a vedação estatutária à pessoa jurídica cooperada.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar totalmente procedente a demanda, declarando inválido o ato de exclusão, afastando a incidência da alteração estatutária em relação à autora e mantendo sua condição de pessoa jurídica cooperada, com fundamento em direito adquirido, ato jurídico perfeito e violação ao devido processo legal interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em premissa jurídica equivocada ao confundir relação societária-cooperativa com contrato civil acessório de prestação de serviços, em afronta à Lei 5.764/1971; (ii) se, à luz do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942), seria vedada a aplicação, à agravante, da alteração estatutária que proibiu o ingresso e a permanência de pessoas jurídicas cooperadas, garantindo-lhe a manutenção no quadro social da cooperativa apesar da modificação aprovada em Assembleia; (iii) se houve violação ao devido processo legal interno para exclusão de cooperado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido e a sentença fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a relação jurídica entre as partes é regulada por contrato de prestação de serviços, com prazo determinado, renovação automática e possibilidade de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias, tendo a pessoa jurídica ingressado na cooperativa mediante adesão ao Estatuto Social e celebração do referido contrato. A revisão dessa premissa demandaria revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alteração do Estatuto Social, regularmente deliberada em Assembleia Geral convocada e realizada com observância do quórum e dos prazos estatutários, modificou o art. 7º, § 3º, para estabelecer a vedação de ingresso e permanência de pessoa jurídica cooperada, revelando ato interno de gestão e de auto-organização da cooperativa que deve ser respeitado, em princípio, pelo Poder Judiciário.
7. Ao aderir ao Estatuto Social, o cooperado, inclusive pessoa jurídica, assume o dever de observar as normas estatutárias e as decisões do órgão máximo da cooperativa, ainda que eventualmente contrárias a interesses individuais, razão pela qual não se reconhece direito subjetivo de manter-se indefinidamente no quadro de cooperados em afronta à deliberação assemblear regularmente tomada.
8. Não se verifica, no âmbito do recurso especial, violação ao devido processo legal interno para exclusão de cooperado, porquanto a análise sobre a existência ou não de exclusão formal e sobre a observância dos procedimentos estatutários e regimentais demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.