STJAgRg no AREsp 2.990.860
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela Corte de origem para inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF.
2. O agravante sustenta que cumpriu o princípio da dialeticidade, alegando que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, e que o recurso não buscava reexaminar provas, mas discutir a correção jurídica do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.
5. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. No caso dos autos, o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem esclareceu as razões da dispensabilidade do reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas.
7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no HC 545.671/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no HC 682.645/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 19.11.2021.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.