STJAgInt no REsp 2.141.850
Penhora: bem imóvel indivisível
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora
- Bem imóvel indivisível
- Copropriedade
- Executado titular de fração ideal
- Possibilidade de penhora da integralidade
- Proteção do coproprietário não devedor
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. EXECUTADO TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROTEÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 843 do CPC/2015 autoriza a penhora da integralidade do bem indivisível, ainda que o executado seja titular de apenas uma fração ideal.
2. A proteção do coproprietário não devedor opera-se no plano da alienação judicial, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação e, caso não queira exercê-lo, a reserva proporcional do produto apurado segundo o valor de avaliação do bem, vedada a expropriação por preço insuficiente para assegurar sua quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível e reconhecer que às coproprietárias é assegurada a reserva proporcional do produto da alienação, decidiu em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o provimento do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.