STJAgInt no AgInt na PET na TutCautAnt 372
Recuperação judicial convolada em falência: efeito suspensivo ao recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Processo Penal
- Recuperação judicial convolada em falência
- Efeito suspensivo ao recurso especial
- Requisitos não demonstrados
- Exame sumário
- Descumprimento expressivo do plano
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. EXAME SUMÁRIO. DESCUMPRIMENTO EXPRESSIVO DO PLANO. INVIABILIDADE ECONÔMICA E OPERACIONAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA CRIMINAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO PROCESSO CONCURSAL. DENOMINADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERIGO DE DANO EM AMBAS AS DIREÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A aferição sumária da admissibilidade e da plausibilidade das teses deduzidas no recurso especial constitui requisito próprio da tutela provisória recursal e não representa antecipação indevida do julgamento de mérito.
3. No caso, o Tribunal de origem manteve a convolação da recuperação judicial em falência com fundamento no descumprimento expressivo do plano, no elevado passivo tributário, nas inconsistências do novo plano apresentado e na inviabilidade econômica e operacional das sociedades recuperandas.
4. A revisão das conclusões relativas ao cumprimento do plano, à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos e à capacidade de retomada das atividades empresariais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das disposições do plano de recuperação judicial, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A alegação genérica de que se pretende apenas atribuir consequência jurídica diversa aos fatos estabelecidos no acórdão recorrido não afasta a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal depende da alteração das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias.
6. A soberania da assembleia geral de credores não impede o controle jurisdicional da legalidade do processo recuperacional nem afasta a aplicação das consequências previstas na Lei n. 11.101/2005 quando reconhecidos o descumprimento do plano e a configuração de hipótese legal de convolação da recuperação judicial em falência.
7. A rejeição da denúncia criminal oferecida contra o antigo gestor não infirma os fundamentos próprios do processo concursal que embasaram o decreto falimentar nem autoriza, por si só, o retorno da administração das sociedades ao agravante.
8. A Lei n. 11.101/2005 não reproduziu o instituto da concordata suspensiva previsto no Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo possível extrair apenas do princípio da preservação da empresa a criação da denominada recuperação judicial suspensiva.
9. Os resultados alcançados pela arrendatária após o aporte de recursos, a aquisição de veículos e a reestruturação de parte da atividade não demonstram, por si sós, a viabilidade das sociedades falidas sob a administração anteriormente existente.
10. Embora a alienação dos ativos possa produzir efeitos de difícil reversão, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a tutela provisória quando não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A suspensão dos atos de realização do ativo também acarreta riscos à massa falida e aos credores, diante dos custos de conservação, da depreciação dos bens e do retardamento da liquidação.
11. As questões relativas ao arrendamento das linhas de transporte e às autorizações administrativas não integram o objeto do acórdão impugnado pelo recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, devendo ser discutidas pelas vias processuais adequadas. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.