STJAgInt no REsp 2.272.967
Fundo de financiamento estudantil (FIES): contrato firmado em 2013
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fundo de financiamento estudantil (FIES)
- Contrato firmado em 2013
- Superação da ausência de prequestionamento
- Ausência de comando normativo apto a subsidiar a tese recursal
- Revisão de cláusulas contratuais e acervo fático-probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS ZERO. CONTRATO FIRMADO EM 2013. SUPERAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, § 10, DA LEI 10.260/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.530/2017. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE O AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A afirmação genérica de que a questão teria sido prequestionada, sem a indicação de razões para a superação da solução adotada na decisão agravada, impede o conhecimento da pretensão recursal pela ausência de dialeticidade, na forma dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. O dispositivo legal indicado como violado não tem comando normativo apto a embasar a tese recursal, porquanto se refere à matéria diversa da tratada no acórdão recorrido, mantendo-se a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.