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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.857

Execução penal: falta grave por desobediência a ordem de agentes penitenciários

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reputar incabível o writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e por considerar inviável, na via estreita, a revisão de acórdão que reconheceu falta grave por desobediência, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Em procedimento administrativo disciplinar, apurou-se que, durante testes de sinal de telefonia celular em unidade prisional, foi determinada a saída dos detentos para a quadra esportiva; o agravante não atendeu à ordem e foi encontrado dormindo em cela. Alegou uso de medicação controlada, sem comprovação suficiente. O Tribunal de origem manteve a falta grave, ajustando a perda de remição para 1/6, por ausência de graves desdobramentos.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem para afastar a falta grave por ausência de elemento subjetivo, restabelecer dias remidos e recompor o lapso para progressão sem interrupção.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de ordem emanada de agentes da unidade prisional, nas circunstâncias narradas, configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP), a despeito de alegação de ausência de dolo por uso de medicação.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a infração disciplinar, bem como utilizar o writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes razões novas, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.

7. A desobediência a ordem recebida de agentes da unidade prisional configura falta grave, conforme interpretação dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, estando o acórdão de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

8. A alegação de ausência de dolo por suposto efeito de medicação não foi comprovada de forma idônea nas instâncias ordinárias; a pretensão de afastar ou desclassificar a falta disciplinar demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

9. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto.

10. O reconhecimento da falta grave acarreta interrupção do lapso para progressão de regime e autoriza a perda de dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP; a fração de 1/6 fixada pelo Tribunal de origem mostra-se proporcional e adequada aos contornos da ocorrência.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de ordem de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório nem para substituir recurso próprio, ausente teratologia. 3. A ausência de comprovação idônea de causa excludente de culpabilidade não afasta, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da falta disciplinar pelas instâncias ordinárias.

Tese

1. O descumprimento de ordem de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório nem para substituir recurso próprio, ausente teratologia. 3. A ausência de comprovação idônea de causa excludente de culpabilidade não afasta, em sede de habeas corpus, o reconhecimento da falta disciplinar pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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