STJEDcl no AgRg no AREsp 3.281.333
Crime de estupro de vulnerável: ausência de contradição, omissão ou obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Crime de estupro de vulnerável
- Ausência de contradição, omissão ou obscuridade
- Decisão suficientemente fundamentada
- Incindibilidade da decisão de inadmissibilidade
- Subsistência de fundamentos não impugnados
- Rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta adequadamente as controvérsias suscitadas e expõe fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada.
3. A subsistência de fundamento autônomo não especificamente impugnado, aliada à insuficiência da insurgência voltada ao afastamento da Súmula 7/STJ, mantém a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Inviável, em embargos de declaração, o exame de matéria constitucional estranha ao objeto do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.