STJAgInt no AREsp 2.931.446
Concurso público: prova discursiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Prova discursiva
- Correção
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Procurador-Geral Adjunto do Contencioso do Distrito Federal e da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos, na qual se pleiteia seja garantido ao impetrante a participação nas demais fases do concurso público até que seja julgada a ilegalidade (ou não) da correção da questão discursiva do Concurso para Procurador do Distrito Federal. Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança. O Tribunal local negou provimento às apelações e à remessa necessária.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.