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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.682

Concurso público: avaliação psicológica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Avaliação psicológica
  • Inaptidão do candidato
  • Ausência de particularização do parágrafo e do inciso

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO E DO INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação de procedimento cível ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE, na qual se pleiteia a participação do demandante nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo após ser considerado inapto psicologicamente para a assunção do cargo. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 373 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.

3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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