STJAgInt no AREsp 2.707.940
Nulidade da citação: comparecimento espontâneo embargos protelatórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Nulidade da citação
- Comparecimento espontâneo embargos protelatórios
- Multa do art. 1.026, §2º do CPC
- Comparecimento espontâneo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
2. No caso dos autos, inexiste a alegada violação do art. 239, § 1º, do CPC, porquanto a parte recorrente compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, bem como reconvenção, suprindo a suposta nulidade de citação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES