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Jurisprudências

TSTAIRR 0011698-65.2014.5.01.0064

Nulidades processuais: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, fez constar que o acórdão embargado apreciara, à suficiência e com clareza concatenada, as insurgências veiculadas, revelando a completude da prestação jurisdicional outorgada mediante a adoção de motivação clara e suficiente. Acresça-se que, quanto à equiparação salarial, as pretensas omissões ventiladas se tratam, em verdade, de insurgência em face da interpretação dada pela Corte de origem ao acervo fático-probatório constituído nos autos. Frisa-se que o acórdão regional se encontra notadamente lastreado no interrogatório da parte autora, no depoimento da trabalhadora comparanda e no robusto laudo pericial, em que assentada a ausência de preenchimento de todos os requisitos básicos da equiparação salarial entre a reclamante e as trabalhadoras indicadas como paradigmas. 3. Ademais, o Tribunal Regional foi categórico ao assentar que a diligência pericial teve como enfoque a pretensão de equiparação salarial, razão pela qual a sucumbência da obreira na temática desencadeou a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Cumpre pontuar que a linha argumentativa de que a existência de 2 (dois) quesitos acerca de pleitos diversos atrairia a sucumbência da parte adversa tampouco sucede, tendo em vista que as pretensões deferidas foram consectárias ao reconhecimento da unicidade contratual e não foram objeto de aprofundamento, per se, de diligência destinada ao apoio técnico do julgamento do pedido de equiparação salarial. 4. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, o seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NIVELAMENTO. ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não infirma os óbices erigidos pela decisão agravada, tendo em vista que o acórdão regional se pautou notadamente nos elementos fático-probatórios constituídos nos autos para concluir pela ausência de provas dos requisitos essenciais ao deferimento da equiparação salarial e pela “falta de identidade nas funções executadas pelas comparandas”, de modo a restar obstado “o pedido sucessivo de diferenças salariais/nivelamento”. 2. O acolhimento das razões recursais da parte agravante demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, condução vedada a esta instância uniformizadora, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. A parte agravante não infirma os óbices erigidos pela decisão agravada, tendo em vista que a existência de pontuais e singulares quesitos acerca de pedidos consectários deferidos não atrairia a sucumbência da parte adversa na verba honorária, tendo em vista que sucumbente a parte autora no objeto da perícia empreendida, conforme assentado pelo Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No caso concreto, a parte ora agravante, ao interpor o recurso de revista, ateve-se à transcrição dos excertos decisórios em que assentado conclusivamente o reconhecimento da unicidade contratual. Os trechos, contudo, não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informarem todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitida, em sua integralidade, a referência ao contexto em que reconhecida a prática contumaz e reiterada de contratação fraudulenta por parte da reclamada, de amplo conhecimento desta Corte Superior e objeto de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho. De igual modo, tampouco houve menção ao afastamento dos entendimentos da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese 725 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o apelo não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3. No caso concreto, a parte ora agravante, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, de modo a impossibilitar a impugnação direta e específica da decisão, em inobservância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT. A absoluta ausência de transcrição do acórdão quanto aos tópicos impugnados inviabiliza a delimitação precisa da tese adotada pela Corte de origem, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados, comprometendo a demonstração das violações apontadas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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