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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.245.587

Improbidade: preliminar de intempestividade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTO INCABIMENTO OU INTEMPESTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA TURMA.

1. A não interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração não conhecidos restringe-se às hipóteses de aclaratórios opostos intempestivamente ou considerados manifestamente incabíveis. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal na origem não se enquadram em nenhuma dessas situações, de modo que o prazo para interposição do recurso especial foi regularmente interrompido.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021 não implica, necessariamente, a extinção da reprovabilidade da conduta, devendo o julgador perquirir se há continuidade típico-normativa em relação aos novos incisos do referido dispositivo legal, com a redação dada pela legislação reformadora.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao proclamar a improcedência da ação de improbidade administrativa com fundamento exclusivo na atipicidade superveniente da conduta, deixou de examinar o eventual enquadramento dos fatos nos tipos específicos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, omissão que justifica o retorno dos autos para essa análise.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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