Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.528.031

Imóveis rurais: inexistência de título de domínio

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. NULIDADE DAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a declaração de domínio público sobre imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR e da inexistência de títulos de domínio válidos de particulares, a parte ré da lide.

II - A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal de origem, com deliberação de procedência da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - O Tribunal Regional, à luz do acervo fático da causa, concluiu que: i) a nulidade de título concedido a non domino de imóvel da União não se convalida com o tempo, não se falando em prescrição ou decadência do direito ao reconhecimento da invalidade; ii) da caducidade da concessão em razão do inadimplemento da obrigação contratual, relacionada ao início das obras da construção do trecho União da Vitória/PR - Foz do Iguaçu/PR e do ramal Sete Quedas e, iii) por se tratar de ocupação indevida de imóvel público, não se configura posse, mas mera detenção, afastando com isso os direitos demandados pelos recorrentes quanto à retenção e à indenização das benfeitorias.

IV - Diante desse contexto, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.329/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 e REsp n. 1.533.598/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017.

V - Ainda que fosse possível a relativização do óbice Sumular n. 7/STJ - o que não é o caso dos autos, reitere-se -, o recurso da empresa recorrente não poderia ser provido, diante da impossibilidade de permitir usucapião de terras públicas.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.