STJAgInt no AREsp 2.633.165
Ressarcimento de valores pagos em razão de condenação imposta à fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da ação indenizatória
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, aplicando a Súmula 83/STJ, concluiu estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão regressiva da Fazenda Pública, destinada ao ressarcimento de valores decorrentes de condenação imposta ao ente estatal, é o trânsito em julgado da ação indenizatória que originou o dever de ressarcimento.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão regressiva, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e fixando como termo inicial o trânsito em julgado da demanda que ensejou a condenação da Fazenda Pública.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.