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Jurisprudências

STFRE 1.577.513 AgR-segundo-ED

Rejeição: ausência de vícios

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Rejeição. Ausência de vícios. Acórdão do Tribunal de origem em desarmonia com a jurisprudência deste STF. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se proveu recurso extraordinário.

2. O embargante alega a existência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão, buscando a rediscussão da matéria e argumentando que temas de repercussão geral impediriam a análise do recurso extraordinário.

3. Na decisão agravada, aplicou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo que o entendimento do Colegiado de origem contrariou a jurisprudência da Corte, justificando o provimento do apelo extremo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, ou se a parte embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a mera rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

5. Não há, nos termos apresentados pelo embargante, situações de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

6. A pretensão do embargante é de rediscutir a questão dos autos, o que não é permitido pelos embargos de declaração, que não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso.

7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo que o agravante conste de listagem em ação coletiva, é indispensável, na fase de execução, verificar caso a caso a legitimidade para o cumprimento individual, o que não foi demonstrado no presente feito.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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