STJAREsp 3.100.267
Responsabilidade civil do estado: erro médico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil do estado
- Erro médico
- E (II) na incidência da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA: (i) EM SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (fl. 507); E (ii) NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GENÉRICAS, SEM COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA FIRME DO
ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para manter a improcedência; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem responder adequadamente aos fundamentos da decisão agravada nem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida.
3. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão, da qualificação jurídica conferida pela Corte de origem e da apreciação jurídica que seria devida, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021 (fls. 507-508).
4. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõem, respectivamente: "incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; e "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". Também incide a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.