TSTROT 0000239-70.2026.5.18.0000
Nulidade da citação por edital: violação dos artigos 5º, lv, da CF, 256, §3º, do CPC de 2015, e 841, §1º, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação por edital
- Procedência do pedido de corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF, 256, §3º, DO CPC DE 2015, E 841, §1º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual o TRT reconheceu o vício de citação ocorrido nos autos da reclamação trabalhista matriz, julgando procedente a pretensão desconstitutiva. 2. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015). No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). Por sua vez, o art. 256 do CPC de 2015 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. Ademais, conforme a regra inscrita no §3º do aludido art. 256, do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. 3. In casu, extrai-se dos autos que o Reclamante deixou de fornecer o endereço do Reclamado na petição inicial da reclamação trabalhista subjacente, limitando-se a declarar que este se encontrava em local incerto e não sabido. Diante de tal premissa, o juízo de origem determinou a pesquisa junto ao convênio INFOJUD, por meio da qual se localizou endereço da parte. Expedida a notificação postal, todavia, a comunicação não foi entregue ao destinatário, conforme AR negativo devolvido pelos correios. Assim, foi determinada a expedição de mandado a ser cumprido no mesmo endereço por Oficial de Justiça, o qual, contudo, certificou a impossibilidade do cumprimento da diligência, haja vista que o citando ali não mais residia, consoante declaração do atual morador do imóvel. Na sequência, determinou-se a citação via edital e, ausente o Reclamado à audiência, o juízo decretou a sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta sobre a matéria de fato. 4. Com efeito, muito embora o juízo de origem dispusesse de outras bases de dados para a pesquisa de endereços, absteve-se de utilizá-las, limitando-se a determinar a citação por edital depois de apenas duas tentativas frustradas de localização do Reclamado, efetuadas com base exclusivamente no endereço obtido perante o INFOJUD. Tal providência revelou-se precipitada, pois, como cediço, a citação ficta possui caráter excepcional. Nesse contexto, ao se limitar à consulta de uma única base de dados, o juízo de origem deixou de promover o esgotamento dos meios cabíveis de localização da parte demandada, circunstância que contraria a perspectiva contemporânea do processo cooperativo (art. 6º do CPC de 2015) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o art. 4º do CPC), mormente porque o CPC de 2015 impõe ao magistrado os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta (art. 321 do CPC). Nesse contexto, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, devido processo legal e primazia das decisões de mérito, e, ainda, diante do quadro fático narrado, é de se concluir que não houve esgotamento das tentativas de localização do Reclamado na ação matriz, em ordem a autorizar a imediata citação pela via editalícia. 5. Portanto, considerando que a citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, e que sua ausência impõe evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos no inciso LV do art. 5º da CF, conclui-se que está configurada a violação dos arts. 841, §1º, da CLT e 256, §3º, do CPC de 2015, de modo a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado na ação matriz, como decidiu a Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator