STJEDcl no AgRg no AREsp 3.290.576
Descaminho: óbice processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descaminho
- Óbice processual
- Ausência de omissão
- Pretensão de prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de suprimento de omissão quanto à indicação do ponto central enfrentado e de prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à identificação do ponto central enfrentado no julgamento do agravo regimental; e (ii) saber se é necessário prequestionar o art. 93, IX, da CF/1988 diante da motivação já apresentada para o não conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do agravo regimental na deficiência de impugnação específica, indicando a incidência da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de suprimento das deficiências do agravo em recurso especial.
4. A decisão monocrática delimitou que as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório e que não houve cotejo analítico apto a afastar o óbice, o que afasta a alegada omissão.
5. Não se admite o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito ou ampliar a motivação sobre matérias não decididas, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.
6. O prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988 não é cabível sem vício no julgado, pois a motivação sobre o óbice processual foi suficiente e adequada ao objeto da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.