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Jurisprudências

STFARE 1.614.756 ED-AgR-AgR

Falsificação de documentos: sindicância

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no agravo interno nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Militar. Falsificação de documentos. Sindicância. Alegação de irregularidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida.

4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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