STJAgInt no AREsp 3.208.244
Servidão de passagem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Servidão de passagem
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de interdito proibitório para proteção possessória de servidão de passagem aparente; a decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, assegurando a tutela possessória e rejeitando a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a viabilidade exclusiva do acesso pela passagem nos fundos e a aparência e antiguidade da servidão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revaloração do conjunto probatório para aplicação do art. 1.378 do Código Civil; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ por serem incontroversos os fatos e bastar qualificação jurídica diversa; e (iii) saber se a passagem reclamada privilegia mera comodidade diante de outras formas de acesso pelo imóvel confrontante do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há falar em revaloração, pois o acórdão local assentou, com base em laudo técnico e depoimentos, a exclusividade do acesso e a consolidação da servidão aparente; a tese contrária exigiria revolver provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de fatos incontroversos não procede: a conclusão sobre inexistência de acesso viável por outras rotas e sobre a antiguidade e delimitação da servidão decorre de prova técnica e testemunhal, cuja revisão é inadmissível na via especial, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de mera comodidade não prospera, porque a inviabilidade prática de outras alternativas de acesso foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base no conjunto probatório; a sua alteração demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão das conclusões do acórdão local quanto à exclusividade de acesso e à consolidação de servidão aparente, lastreadas em prova técnica e testemunhal. 2. A alegação de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve a viabilidade de outras rotas de acesso e a utilidade da servidão, temas definidos pelo conjunto probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.378.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda a revisão das conclusões do acórdão local quanto à exclusividade de acesso e à consolidação de servidão aparente, lastreadas em prova técnica e testemunhal. 2. A alegação de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia envolve a viabilidade de outras rotas de acesso e a utilidade da servidão, temas definidos pelo conjunto probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.