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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.278.940

Adjudicação compulsória

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica de todos os motivos da inadmissibilidade e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se a revisão acerca da existência de compromisso de compra e venda e do preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória é possível em sede de recurso especial; e (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 1.245 do Código Civil e 195 da Lei nº 6.015/1973, relativos ao princípio da continuidade registral.

III. Razões de decidir

3. A modificação das conclusões do acórdão de origem sobre a existência de compromisso de compra e venda e o preenchimento dos requisitos essenciais à adjudicação compulsória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A alegada violação ao princípio da continuidade registral, fundada nos arts. 1.245 do Código Civil e 195 da Lei nº 6.015/1973, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária nem suscitada em aclaratórios, configurando ausência de prequestionamento e impedindo o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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